Tendo em atenção que as descargas de águas residuais domésticas por infiltração no solo após retenção em fossa séptica nos casos em que a população servida implique uma descarga de matéria orgânica inferior a 10 equivalentes populacionais não têm impacto significativo nos Recursos Hídricos e podem ser enquadradas no disposto no n.º 3, do art.º 63º, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, as mesmas estão isentas de titulação. Salvaguardam-se localizações legalmente estabelecidas onde é proibido ou limitada a sua utilização (zonas de protecção de captação de água destina ao consumo humano, zonas abrangidas pelos planos de ordenamento de albufeiras, faixa de servidão dos Recursos Hídricos, ...)
Complementarmente:
a) A rejeição de águas residuais no solo ou na água sob a responsabilidade de uma entidade particular apenas é permitida quando existe impossibilidade de acesso a um sistema público, tal como disposto no n.º 4 do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
b) A construção dos orgãos depuradores ou de retenção (caso de tanques estanques) nas áreas abrangidas por restrições em termos de afectação dos recursos hídricos,
independentemente de descarga, têm de ser tituladas (autorização/licença);
c) No caso das fossas estanques o utilizador não precisa de título de descarga mas deve garantir que a recolha dos efluentes seja feita por entidade habilitada para o efeito e
possuir registo comprovativo da recolha e do destino final.