Serviços públicos essenciais - arbitragem necessária
Foi publicada a Lei n.º 6/2011, de 10 de Março, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais. A presente alteração visa proteger o utente dos serviços públicos essenciais no acesso ao direito e à justiça, criando mecanismos de arbitragem necessária.
A referida Lei procede à terceira alteração à Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».
Consideram-se serviços públicos essenciais os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços postais e de comunicações electrónicas e os serviços de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Os prestadores destes serviços - e, portanto, abrangidos pela presente lei - são todas as entidades, públicas ou privadas, que prestem qualquer destes serviços a um utente, perante quem se tenham obrigado a essa prestação, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o façam ou da existência de um contrato de concessão.
A nova lei determina que os litígios de consumo no âmbito da prestação destes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados tal como o, Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra Competência material: todos os conflitos de consumo Competência territorial: municípios de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares Competência em razão do valor: até 5.000,00 Euros Custo: gratuito
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