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                  Informação da Junta da Freguesia - Regulamento do Cemitério

 

 

Em cumprimento da legislação vigente, a Junta de Freguesia submeteu à Assembleia de Freguesia, na sessão ordinária que ocorreu no dia 23 de Abril de 2009, o Regulamento do Cemitério da Freguesia e que mereceu aprovação por unanimidade.

 

É um preceito legal que estipula as regras de funcionamento do cemitério da freguesia cuja gestão é da responsabilidade da Junta. Este documento está disponível para consulta na sede da Freguesia, no horário normal de funcionamento da secretaria.

 

Dada a importância deste regulamento, vamos aqui dar nota do conteúdo mais importante e que, eventualmente, carece de alguma explicação

 

 

                                                  Horário de funcionamento

 

1 - O Cemitério está aberto ao público nos seguintes horários:

 

a)      Horário de Verão: das 08,30 às 19,00 horas;

 

b)      Horário de Inverno: das 08,30 às 17,00horas;

 

c)      Aos Domingos, Feriados e Dias Santos, independentemente do tipo de horário, a abertura será às 09,00horas.

 

2- Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada no período compreendido entre as 09,30 e as 17,30 horas, no horário período de Verão e entre as 09,30 e as 16,30 horas no horário de Inverno.

 

 

                                           Autorização de inumação (enterro)

 

1- A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

 

2- O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei nº 411/98, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

 

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

 

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

 

c) Os documentos a que se alude o artigo 48º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

 

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.   

 

 

                                                              (Conceitos)

 

Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

 

a)        sepulturas temporárias – as destinadas a inumações por um período de três anos;

 

b)        sepulturas perpétuas – (com ou sem cobertura e passíveis de ser utilizadas 3 anos após a última inumação) cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;

 

c)        jazigos – terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados(com utilização do subsolo);

 

d)        capelas – aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

 

                                

 

 (Alvará de Concessão)

 

1- A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão. À falta deste, não há efectiva concessão, nem legitimadas eventuais considerações do tipo “direito adquirido”.

 

2- Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

 

 

 

 (Transmissão)

 

As transmissões de jazigos e de sepulturas de longa duração averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas em vigor.

 

 

 (Transmissão por morte)

 

1- As transmissões por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas de longa duração a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sendo que terão de ser efectuadas no prazo máximo de cinco anos a partir da morte do titular do alvará, com pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor.

 

 

                                                                (Autorização)

 

1- As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

 

2- Pela transmissão serão devidas à Junta de Freguesia as taxas em vigor.

 

 

                                                    Prescrição da concessão

 

                                          (Abandono de jazigo ou sepultura)

 

Os jazigos e sepulturas perpétuas com cobertura que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão, decorridos dez anos a partir da morte do titular, sem que tenha acontecido transmissão e que, pelo seu valor arquitectónico/bom estado de conservação, se considere ser de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

 

 

1-Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas com ou sem cobertura cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período inferior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos na Freguesia e afixados nos lugares de estilo.

 

2- Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas de longa duração (perpétuas), identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) inscrito(s) que figurar(em) nos registos.

 

3- O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos temos da lei civil.

 

3- Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

 

1- Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, a qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo

 

2- A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

 

                                                                Obras

 

 

1- O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para cobertura de sepulturas de longa duração, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projecto da obra, em duplicado.

 

2- Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

 

3) O concessionário da licença para obras particulares de construção, transformação ou reconstrução de jazigos ou sepulturas no cemitério da freguesia, fica obrigado:

 

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

 

b) A não praticar durante a execução das obras, quaisquer actos por si ou por pessoal sob a sua direcção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza para a Junta de Freguesia ou particulares;

 

c) A respeitar a integridade campas vizinhas durante o decorrer da obra.

 

 

(Proibições no recinto do cemitério)

 

No recinto do cemitério é imperativamente proibido adoptar, designadamente, as seguintes condutas:

 

- Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

 

- Entrar acompanhados de quaisquer animais;

 

- Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

 

- Realizar manifestações de carácter político;

 

- Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

 

- A permanência de crianças quando não acompanhadas;

 

- Colocar lixo fora dos contentores colocados para o efeito no cemitério da freguesia, bem como arremessar para os terrenos confrontantes;

 

- Abandonar utensílios de limpeza dentro do Cemitério

 

 

(Exclusão de responsabilidade)

 

A Junta não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos e sinais funerários colocados nos jazigos, coberturas de sepultura ou sepulturas temporárias.

 

 

 (Contra-ordenações e coimas)

 

1 – Constituem contra-ordenações punidas com as respectivas coimas as previstas no artigo 25.º do Decreto - Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actualizada.

 

2 – De referir que no âmbito da alínea e) do n.º 2 do referido artigo 25.º, constitui contra-ordenação punida com coima de €200 a €2.500 ou de €400 a €5.000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do presente regulamento, designadamente a violação do preceituado nas alíneas do artigo 62.º e do disposto nos artigos 50.º a 57.º relativamente aos requisitos a cumprir no âmbito das obras relativas às construções funerárias.

 

Homenagem a Dr.º Olímpio Santos Seca
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