om as alterações recentemente introduzidas pelo Decreto-Lei nº 14/2019, de 21 de janeiro, “fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local” (n.º2 do art.28.º).
Esta alteração implica que a realização de queimas sem a devida comunicação passará a estar sujeita à aplicação de coimas que, de acordo com o previsto na lei, variam entre 280€ e 10.000€, para pessoas singulares, e 1.600€ e 120.000€ para pessoas coletivas.
A comunicação prévia na Câmara Municipal da sua área de residência deve ser feita até ao máximo de 3 dias de antecedência através de:
Registo presencial, quer no Forum de Atendimento da Câmara Municipal do município onde reside ou na sua Junta de Freguesia;
Contacto telefónico para a Câmara Municipal do município onde reside, em horário de expediente.
No que se refere à realização de queimadas para a renovação de pastagens e eliminação de restolho, assim como para eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados, mantém-se a necessidade de autorização da Câmara Municipal nos moldes habituais.