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REUNIÕES DO EXECUTIVO DA JUNTA DE FREGUESIA

   
Nos termos disposto no artigo 30º da Lei nº 169/99, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Executivo da Junta de Freguesia de Folhadela realiza duas reuniões ordinárias mensais, que, por norma, salvo motivos excepcionais, decorrem no segundo e no quarto sábado de cada mês, podendo haver outras reuniões de carácter extraordinário.
As reuniões realizam-se às 15 horas, na sede da Junta de Freguesia, sendo a segunda de cada mês aberta ao público. O cidadão que queira intervir na reunião deverá fazer inscrição prévia nos serviços.
As ordens de trabalhos das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão enviadas aos vogais, assim como qualquer alteração às datas e horários previstos para as mesmas.

CALENDÁRIO TRIMESTRAL DAS REUNIÕES/2013
ABRIL - Dias  06  e 20 - às 15:00 H
MAIO - Dias  04 e 18 - às 15:00 H
JUNHO - Dias  15 e 29 - às 15:00 H 

UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE

A unidade móvel de sáude estará presente na localidade de Sabroso no dia 19 de Abril, pelas 09:30H até às 12:00H e na localidade de Vila Nova, no dia 15 de Abril, pelas 14:30H até às 17:00H. A unidade móvel de saúde pertence ao Município de Vila Real, no âmbito do Projecto Câmara Amiga.

CÓDIGOS POSTAIS NA FREGUESIA DE FOLHADELA

PORTELA - 5000-101
PAÚLOS - 5000-101
BUSTELO - 5000-102
FOLHADELA - 5000-103
SABROSO - 5000-104
VILA NOVA - 5000-105

Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:

- Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;

- Não é permitido realizar queimadas;

- Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes;

- Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;

- Fica condicionado o acesso, a circulação e da permanência de pessoas e bens em zonas críticas, em áreas submetidas a regime florestal e áreas sob gestão do Estado e em zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade;

- Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.

Nos espaços rurais, durante o Período Crítico:

- A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal;

- Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou  para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;

- Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório;

- É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.


Porque o incêndio começa muitas vezes num descuido, não deixe que ele ocorra. Proteja as florestas! Proteja-se!
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