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Segunda-Feira, 06.4.2026
MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19
MEDIDAS RESTRITIVAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19

A LISTA ABRANGE 191 CONCELHOS DO PAÍS, INCLUINDO-SE NELA A TOTALIDADE DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DE AVEIRO.

A aplicação, no nosso concelho das medidas, em causa, vigorará a partir das 0H00 da próxima segunda-feira, dia 16 de novembro.

Entre outras determinações, constantes do diploma legal, referido, destacam-se:

RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA

  • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos.

    Exceto:

    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração. Essa declaração deve ser:

      • i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,

      • ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

      • iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);

    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;

    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

    • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

    • Deslocações para urgências veterinárias;

    • Deslocações por outros motivos de força maior;

    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

 

COMÉRCIO – LIMITAÇÕES NO SÁBADO E DOMINGO (21 E 22 DE NOVEMBRO)

  • Encerramento do comércio a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:

    • Farmácias;

    • Clínicas e consultórios;

    • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;

    • Bombas de gasolina;

  • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.

* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.


Legislação associada:

Aceda à Resolução do Conselho de Ministros nº 96-B/2020

Aceda ao Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro

Aceda à Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro

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